Portaria n.º 300/70

Tipo
Portaria
Data
19/06/1970
Diploma n.º
300/70
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas, SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1971, determinadas áreas da província de Angola - Prorroga até 31 de Dezembro de 1971 a vedação a pesquisas das áreas, com excepção de uma, referidas na Portaria n.º 24248



Portaria n.º 300/70

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que:

1.º Sejam vedadas a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1971, as áreas da província de Angola definidas pelos seguintes limites:

Norte - paralelo 10º 00' sul.

Sul - paralelo 11º 00' sul.

Oeste - meridiano 14º 00' este de Greenwich.

Este - meridiano 15º 00' este de Greenwich.

2.º Seja prorrogada até 31 de Dezembro de 1971 a vedação a pesquisas das áreas referidas na Portaria n.º 24248, de 30 de Agosto de 1967, com excepção da definida pelos seguintes limites:

Norte - paralelo 11º 45' sul.

Sul - paralelo 12º 00' sul.

Oeste - meridiano 14º 00' este de Greenwich.

Este - meridiano 14º 30' este de Greenwich.

Ministério do Ultramar, 19 de Junho de 1970. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Martins dos Santos, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Martins dos Santos.