Portaria n.º 297-A/78

Tipo
Portaria
Data
31/05/1978
Diploma n.º
297-A/78
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os parágrafos I) e II), alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, respeitante à alteração do montante das licenças de caça nacional e concelhia



Portaria n.º 297-A/78

de 31 de Maio

Tendo em conta o significativo acréscimo das despesas e encargos que têm vindo a ser suportados pelo Fundo Especial de Caça e Pesca e prevendo o seu agravamento, torna-se necessário aumentar as suas receitas.

Entendeu-se de momento alterar apenas o montante das licenças de caça nacional e concelhia, ouvidas as comissões venatórias.

Nestes termos, com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º Os parágrafos I) e II), alínea a), do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - Pela concessão das licenças de caça serão devidas as seguintes taxas:

I) Licença geral nacional ... 1000$00

II) Licença concelhia:

a) Para o continente ... 350$00

2.º Os impressos para o licenciamento são modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e serão fornecidos pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

3.º As licenças de caça só poderão ser requeridas nas câmaras municipais, nas comissões venatórias regionais e nos serviços dependentes da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1978.

Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.