Portaria n.º 293/97

Tipo
Portaria
Data
02/05/1997
Diploma n.º
293/97
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e cria o curso de Operador de Electricidade, de nível básico, a funcionar em regime diurno



Portaria n.º 293/97

de 2 de Maio

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1 - São criados os seguintes cursos profissionais, de nível secundário, a funcionar em regime diurno:

a) Artes e Animação Circense;

b) Teatro.

2 - É criado o curso de Operador de Electricidade, de nível básico, a funcionar em regime diurno.

3 - O curso a seguir indicado tem as seguintes especificações terminais:

3.1 - Teatro:

a) Luminotecnia;

b) Interpretação.

4 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 desta portaria os jovens que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.

5 - Têm acesso ao curso aprovado no n.º 2 desta portaria os jovens que se enquadrem no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

6 - Os planos de estudo aprovados pela presente portaria aplicam-se aos alunos que iniciaram os respectivos cursos até ao ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

7 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos n.os 1 e 2 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico, respectivamente.

8 - Os planos de estudo dos cursos criados nos n.os 1 e 2 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 8 de Abril de 1997.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Curso de Artes e Animação Circense

Plano curricular

(ver documento original)

Curso de Teatro/Luminotecnia

Plano curricular

(ver documento original)

Curso de Teatro/Interpretação

Plano curricular

(ver documento original)

Curso de Técnico de Automação Industrial

Plano curricular

(ver documento original)

Curso de Operador de Electricidade

Plano curricular

(ver documento original)