Portaria n.º 280/94

Tipo
Portaria
Data
10/05/1994
Diploma n.º
280/94
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira



Portaria n.º 280/94

de 10 de Maio

Sob proposta da Universidade da Madeira;

Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo II do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Química nos ramos científico e de ensino, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II desta portaria.

4.º

Planos de estudos

Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos III (ramo científico) e IV (ramo de ensino) à presente portaria.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos competentes.

6.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso do ramo de ensino bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Química no ramo científico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria.

2 - À classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Química no ramo de ensino aplica-se o disposto na Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

Regime de instalação

As competências atribuídas nesta portaria aos conselhos científico e pedagógico são cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira, enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos não estiverem constituídos.

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Abril de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)