Portaria n.º 272/81

Tipo
Portaria
Data
16/03/1981
Diploma n.º
272/81
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro (planos de estudos das licenciaturas ministradas no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa)



Portaria n.º 272/81

de 16 de Março

Tendo em vista a mais adequada resolução das situações de transição decorrentes da aplicação da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro, que fixa os planos de estudos das licenciaturas ministradas no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Tendo igualmente em vista adequar a referida portaria ao regime que vem sendo fixado para outras escolas no domínio das precedências:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/79, de 11 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º O artigo 6.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º

Precedências e regime de transição

1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo Conselho Científico.

2 - Nos termos do disposto no Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, para a inscrição num determinado ano curricular é indispensável que ao aluno não falte aprovação em mais de duas disciplinas de anos anteriores.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os alunos que sigam um plano de estudos especial fixado ad hoc pelo Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico poderá determinar que a inscrição num determinado ano esteja sujeita à aprovação em todas as disciplinas de ano ou anos anteriores.

2.º O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1980-1981, inclusive.

Ministério da Educação e Ciência, 5 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.