Portaria n.º 270/94

Tipo
Portaria
Data
05/05/1994
Diploma n.º
270/94
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira



Portaria n.º 270/94

de 5 de Maio

Sob proposta da Universidade da Madeira;

Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo II do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Mandam o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Biologia nos ramos Científico e de Ensino, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Troncos

O curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Científico desdobra-se nos troncos abaixo indicados e constantes do anexo I à presente portaria:

a) Ramo I - Biologia Evolutiva;

b) Ramo II - Biologia Marinha;

c) Ramo III - Parasitologia;

d) Ramo IV - Biotecnologia Vegetal.

4.º

Acesso aos troncos

1 - A inscrição nos troncos do curso é feita no 4.º ano da licenciatura em Biologia no ramo Científico e está sujeita a um número de candidatos a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num tronco for inferior a 15, esse tronco não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - A Reitoria tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais os troncos que poderão entrar em funcionamento e a respectiva regulamentação.

4 - Em qualquer situação, funcionará sempre pelo menos um dos troncos.

5 - A candidatura à inscrição em cada um dos troncos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.

5.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos II e III a esta portaria.

6.º

Planos de estudos

Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos IV (ramo Científico) e V (ramo Ensino) à presente portaria.

7.º

Unidades curriculares de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

8.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos competentes.

9.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico, que integra o plano de estudos do curso do ramo Ensino, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

10.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Científico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria.

2 - À classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Ensino aplica-se o disposto na Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º

Regime de instalação

As competências atribuídas nesta portaria aos conselhos científico e pedagógico são cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira, enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos não estiverem constituídos.

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Abril de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário do Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)