Portaria n.º 270/93

Tipo
Portaria
Data
11/03/1993
Diploma n.º
270/93
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Claros Montes de Baixo», sito na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, e «Herdade dos Condes», «Portela», «Courela Nova», «Courela do Vale» e outros, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora. Revoga a Portaria n.º 80/91, de 29 de Janeiro



Portaria n.º 270/93

de 11 de Março

Pela Portaria n.º 80/91, de 29 de Janeiro, foi concedida à Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1417,45 ha, situada nos municípios de Arraiolos e Mora.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 43 ha, situadas no município Mora.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Claros Montes de Baixo», sito na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 475,7250 ha, e «Herdade dos Condes», «Portela», «Courela Nova», «Courela do Vale» e outros, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 984,7250 ha, perfazendo uma área de 1460,45 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., com o número de pessoa colectiva 502322292 e sede na Rua do Regimento 19 de Infantaria, 73, 2.º, Cascais, a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo n.º 310 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 80/91, de 29 de Janeiro.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)