Portaria n.º 263/77

Tipo
Portaria
Data
13/05/1977
Diploma n.º
263/77
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza as disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário



Portaria n.º 263/77

de 13 de Maio

Convindo actualizar as disposições vigentes relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário;

Tornando-se necessário harmonizar o sistema de selecção e preparação do pessoal militar proveniente do recrutamento geral (conscritos) com o voluntário;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei n.º 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1. A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo precedida de concurso documental.

2. São condições de admissão a concurso, a comprovar por meio de documentos legais:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no gozo pleno de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;

c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;

d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando não emancipado;

e) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente às provas de aptidão referidas no n.º 3 da presente portaria;

f) Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas:

Para oficiais milicianos: curso complementar dos liceus ou equivalente;

Para sargentos milicianos: curso geral dos liceus ou equivalente;

Para praças: 6.ª classe da instrução primária, podendo ser aceite a 4.ª classe no caso de indivíduos que, pela sua idade, tenham estado sujeitos apenas a este grau de escolaridade obrigatória.

3. Compete ao Chefe do Estado-Maior definir as classes e especialidades para que podem ser admitidos voluntários. Em regra, são as seguintes:

a) Oficiais milicianos:

Pilotos;

De intendência e contabilidade;

Navegadores;

Técnicos de mecanografia e estatística;

Técnicos de abastecimento;

Do serviço geral;

b) Sargentos milicianos:

Pilotos;

Especialistas operadores de comunicações;

Especialistas operadores de meteorologia;

Especialistas operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego;

Especialistas operadores radaristas de detecção;

Especialistas mecânicos de material aéreo;

Especialistas mecânicos de material terrestre;

Especialistas mecânicos electricistas;

Especialistas mecânicos de rádio;

Especialistas mecânicos de radar;

Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;

Especialistas de abastecimento;

Enfermeiros;

Do serviço geral;

c) Primeiros-cabos:

Especialistas operadores de comunicações;

Especialistas operadores de meteorologia;

Especialistas operadores radaristas de detecção;

Especialistas mecânicos de material aéreo;

Especialistas mecânicos de material terrestre;

Especialistas mecânicos electricistas;

Especialistas mecânicos de rádio;

Especialistas mecânicos de radar;

Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;

Especialistas de abastecimento;

Enfermeiros;

Do serviço geral;

d) Soldados:

Músicos;

Do serviço geral.

4. A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea pode fazer-se com dispensa do limite superior de idade (21 anos) estabelecido para os restantes candidatos, segundo normas a estabelecer por cada caso.

5. A incorporação, como voluntários, na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.

2.º Os requerimentos a solicitar a admissão ao concurso, acompanhados dos documentos comprovativos da satisfação das condições de admissão, são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for fixado no anúncio de abertura do concurso.

3.º - 1. Os concorrentes que satisfaçam as condições documentais de admissão são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea para verificação, pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal navegante, ou de pessoal não navegante, da aptidão física e psíquica para o serviço militar na Força Aérea, sendo a convocação feita segundo as razões de preferência a seguir indicadas, por ordem de prioridades:

a) Possuam habilitações escolares, técnicas e/ou profissionais mais adequadas às especialidades da Força Aérea que pretendem e em que poderão vir a ingressar;

b) Tenham experiência profissional mais adequada às especialidades que pretendem e em que poderão ingressar;

c) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de aeronave previsto no Regulamento de Navegação Aérea para os concorrentes a pilotos;

d) Tenham menos idade;

e) Tenham obtido as habilitações literárias exigidas para o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e não hajam sido expulsos desses estabelecimentos.

2. Além dos exames realizados pelas juntas de admissão referidas em 1, os candidatos serão submetidos a exame psicotécnico com vista à frequência dos cursos a que poderão ser destinados. Este exame poderá ter carácter eliminatório.

4.º - 1. Os concorrentes julgados aptos nos exames e provas referidos no n.º 3.º são, desde logo, alistados e posteriormente incorporados na categoria de «Pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente».

2. Os concorrentes julgados aptos e alistados, como se refere no número anterior, continuam sujeitos às obrigações inerentes ao recrutamento geral até serem incorporados.

3. A incorporação tem lugar na unidade da Força Aérea em que os alistados foram mandados apresentar para início da instrução, passando desde então a designar-se soldados cadetes ou soldados alunos, consoante se destinem, respectivamente, a cursos de oficiais milicianos ou de sargentos milicianos e praças.

4. Compete às unidades incorporadoras fazer, com conhecimento aos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, as necessárias comunicações aos distritos de recrutamento e mobilização (ou outro órgão que, entretanto, venha a ser designado na regulamentação da Lei do Serviço Militar) a fim de que os indivíduos incorporados deixem de figurar como sujeitos às obrigações inerentes ao recrutamento geral.

5. Os centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea manterão um contrôle efectivo de todo o pessoal incorporado na Força Aérea, para efeitos de estatística ou outros que forem cometidos aos centros.

6. Se, por razões alheias à sua vontade, os soldados cadetes ou os soldados alunos não puderem iniciar a instrução imediatamente após a incorporação, é-lhes concedida licença registada até que aquela possa ter início. Este tempo de licença registada conta para o efeito do cumprimento da obrigação de serviço efectivo a prestar.

5.º - 1. A preparação militar compreende:

a) Preparação militar geral. - Destina-se a ministrar a instrução militar e sociológica de base indispensável à formação de pessoal, constituindo alicerce efectivo do desenvolvimento das aptidões dos alunos para o exercício eficiente do serviço e sua inserção harmoniosa na sociedade;

b) Preparação militar especial e técnica. - Destina-se a ministrar a instrução militar complementar, com especial incidência sobre os conceitos de aprumo e disciplina militar, e a instrução técnica das especialidades e inclui, conforme os casos:

1) Curso de formação de oficiais milicianos;

2) Curso de formação de sargentos milicianos;

3) Curso de formação de primeiros-cabos e soldados;

4) Curso de qualificação ou estágios de adaptação às funções próprias das diferentes especialidades ou subespecialidades, onde se inclui, para os mecânicos de material terrestre, a condução de viaturas automóveis militares e a manutenção e operação de material dos serviços de incêndio.

2. Nos casos em que tal se justifique, o director do Serviço de Instrução pode determinar que a preparação técnica seja ministrada ao mesmo tempo que a preparação militar geral.

3. O estabelecimento dos critérios de selecção e classificação dos instruendos para as várias especialidades é da responsabilidade da Direcção do Serviço de Instrução, de harmonia com directivas gerais do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

6.º - 1. Os oficiais, sargentos e praças de categoria de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea podem ser autorizados a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos pilotos ou navegadores, desde que:

a) Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Não perfaçam 25 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c) Tenham informação favorável, quanto à idoneidade, para as funções da nova categoria, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio do comando adequado;

d) Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;

e) Se comprometam a prestar o mínimo de quatro anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;

f) O requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2. Os sargentos milicianos e as praças, de qualquer especialidade, podem ser autorizados a frequentar cursos de formação de oficiais milicianos, não abrangidos no n.º 1, incluídos no plano de instrução, desde que:

a) Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Não perfaçam 25 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c) Tenham informação favorável, quanto à idoneidade, para acesso a oficial, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio adequado do comando;

d) Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;

e) Se comprometam a prestar o mínimo de três anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;

f) O requeiram ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e lhes seja deferido.

3. Os militares a que se referem os números anteriores ingressam nas novas especialidades sem perda do seu posto e antiguidade, se já forem oficiais, ou de harmonia com o ordenamento resultante das classificações obtidas nos cursos de formação, se forem sargentos ou praças.

7.º Os sargentos e praças da categoria de pessoal militar não permanente habilitados com o curso geral dos liceus podem ser autorizados a frequentar o curso de formação de sargentos milicianos pilotos nas condições previstas no número anterior para os cursos de oficiais milicianos pilotos, com as adaptações adequadas.

8.º - 1. Os alunos dos diferentes cursos de formação de oficiais milicianos são:

a) Graduados no posto de aspirante a oficial miliciano na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, sendo ordenados entre si segundo as classificações obtidas;

b) Promovidos a aspirante a oficial miliciano na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para o ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados entre si pela média pesada das classificações obtidas na preparação militar geral e na preparação especial e técnica, de acordo com as normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução;

c) Promovidos ao posto de alferes miliciano doze meses após o termo da preparação militar geral e depois de concluídos os tirocínios ou estágios inerentes ao ingresso na especialidade respectiva.

2. Para os instruendos dos cursos de oficiais milicianos pilotos, considera-se realizada a condição referida em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.

3. Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b) e c), anteriores, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.

9.º - 1. Os instruendos dos cursos de formação de sargentos milicianos são:

a) Graduados no posto de segundo-furriel na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, e ordenados entre si segundo as classificações obtidas;

b) Promovidos ao posto de segundo-furriel na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados segundo as classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução;

c) Promovidos ao posto de furriel miliciano doze meses após o termo da preparação militar geral e depois de concluídos os tirocínios ou estágios inerentes ao ingresso na especialidade respectiva.

2. Para os instruendos dos cursos de sargentos milicianos pilotos considera-se realizada a condição indicada em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.

3. Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b) e c), deste número, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.

10.º Os instruendos dos cursos de formação de primeiros-cabos são:

a) Graduados no posto de primeiro-cabo na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de três meses, e são ordenados entre si pelas classificações obtidas;

b) Promovidos ao posto de primeiro-cabo na data em que completarem, com aproveitamento, o curso de formação, e são ordenados entre si pelas classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com as normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução.

11.º Os instruendos que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação de soldados são ordenados nas especialidades respectivas:

a) Pela ordem das classificações obtidas nos cursos;

b) Pelo número de ordem de incorporação, no caso de não ser atribuída a classificação expressa em valores no curso.

12.º - 1. Aos instruendos eliminados nos diferentes cursos será dado um dos seguintes destinos:

a) Durante a preparação militar geral:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveimento, regresso a mancebo;

2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente, repetição da preparação militar geral, por uma só vez, se o aluno o desejar;

b) Durante a preparação militar especial e técnica:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento, mantém-se nas fileiras até ao cumprimento do tempo de serviço militar obrigatório na classe e no serviço que mais convier à Força Aérea;

2) Se a eliminação for por motivos de doença ou acidente, repetição ou frequência do curso de outra especialidade a designar, após a escolha psicotécnica, se do acidente ou doença resultar incapacidade para a especialidade original.

2. A decisão das situações referidas no número anterior compete ao director do Serviço de Instrução, mediante proposta do conselho escolar.

3. O pessoal a que se refere o n.º 1, quando a falta de aproveitamento for por motivo de doença ou acidente em serviço, será intercalado nas escalas de antiguidade juntamente com os alunos do curso que interrompeu, de acordo com a classificação obtida no curso que veio a concluir.

4. Ao pessoal que repetir os cursos, mas não abrangido pelo disposto no número anterior será atribuída a antiguidade dos alunos do curso que vier a concluir com aproveitamento.

5. Os instruendos, durante a preparação militar geral, podem requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso à situação de mancebo.

6. Os instruendos, durante a preparação militar especial e técnica, podem requerer o regresso a mancebo ao director do Serviço de Instrução, se razões ponderosas o justificarem.

7. Os indivíduos que regressem à situação de mancebos não poderão concorrer novamente à admissão na Força Aérea como voluntários destinados a pessoal militar não permanente.

13.º O pessoal militar em preparação a que se refere a presente portaria tem direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado e aos prés, gratificações e outros vencimentos estabelecidos por lei e são-lhe aplicáveis as disposições relativas à incapacidade ou morte por motivo de serviço.

14.º O tempo de frequência da preparação militar sem aproveitamento não é contado aos alunos repetentes para efeitos de liquidação do tempo de serviço efectivo a prestar, quando a falta de aproveitamento tiver sido motivada por doença ou acidente não considerados em serviço.

15.º - 1. O pessoal em preparação que concluir com aproveitamento os diferentes cursos de formação tem ingresso na categoria de pessoal militar privativo não permanente da Força Aérea, nas especialidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, com as antiguidades referidas às datas em que se efectuem as promoções, salvo o disposto em 6.º, 3.

2. O tempo de serviço efectivo a prestar pelo pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea e neste incorporado como voluntário é de quatro anos para pilotos e navegadores e de três anos para as restantes especialidades.

3. As condições em que os militares a que se refere o número anterior podem permanecer nas fileiras para além do período de serviço efectivo obrigatório e, bem assim, a forma como poderão vir a ingressar nos quadros permanentes constam de legislação especial.

16.º O pessoal militar incorporado na Força Aérea e oriundo do recrutamento geral (conscritos) é sujeito a um regime de selecção, preparação e prestação de serviço idêntico ao referido nos números anteriores da presente portaria, para voluntários, com as seguintes excepções:

a) Não regressam a mancebos quando eliminados durante a preparação militar geral;

b) São obrigados à prestação do período do serviço efectivo determinado na lei geral.

17.º Ao ser incorporado na Força Aérea o pessoal referido no número anterior é seleccionado para as diferentes especialidades de acordo com os critérios a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, tendo em conta os seguintes factores e condições:

a) Formação e prática profissional dos incorporados;

b) Habilitações literárias. Pode ser considerada, quando conveniente e possível, a realização de exames que complementem as habilitações comprovadas por documento legal, com vista a possibilitar a frequência de cursos de formação de determinadas especialidades da Força Aérea relacionadas com as profissões civis dos incorporados;

c) Testes a realizar no Centro Psicotécnico da Força Aérea;

d) Compromisso, por parte dos incorporados, caso estejam interessados, de prestar um período de serviço efectivo equivalente ao dos voluntários, por forma a justificar a frequência de cursos de determinadas especialidades, de formação demorada.

18.º A instrução a ministrar ao pessoal seleccionado nos termos do n.º 17.º terá a duração e programa adequados à respectiva formação profissional, de harmonia com normas a estabelecer pelo director do Serviço de Instrução.

19.º As dúvidas e casos omissos serão regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

20.º O recrutamento do pessoal especializado em pára-quedismo rege-se por disposições específicas.

21.º É revogada a Portaria n.º 723/75, de 5 de Dezembro.

Estado-Maior da Força Aérea, 7 de Abril de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.