Portaria n.º 26/85

Tipo
Portaria
Data
11/01/1985
Diploma n.º
26/85
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o novo modelo de cartão de livre trânsito da Direcção-Geral dos Desportos. Revoga a Portaria n.º 1/82, de 2 de Janeiro



Portaria n.º 26/85

de 11 de Janeiro

Verificando-se que a Portaria n.º 1/82, de 2 de Janeiro, já não se encontra adaptada às realidades actuais, em virtude de não contemplar os elementos que exercem funções de controle anti-doping e os que se encontram afectos à alta competição;

Considerando a conveniência de se proceder a um reajustamento das disposições nela contidas:

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 524/76, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

1.º São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:

a) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado dos Desportos;

b) O director-geral dos Desportos;

c) O subdirector-geral dos Desportos;

d) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos;

e) Os directores do Instituto Nacional dos Desportos, do Estádio Nacional e dos centros de estágio;

f) Os chefes de divisão da Direcção-Geral dos Desportos;

g) Os chefes de repartição da Direcção-Geral dos Desportos;

h) Os delegados regionais dos desportos;

i) Os membros do Conselho Nacional dos Desportos;

j) Os elementos afectos ao Gabinete de Alta Competição e ao Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição;

l) Os elementos das equipas que exercem acções de controle anti-doping.

2.º Os membros do Governo terão livre entrada em recintos desportivos, mediante a apresentação do cartão de membro do Governo.

3.º Sob proposta do director-geral dos Desportos, poderá o Ministro da Qualidade de Vida, mediante despacho, conceder o direito de livre entrada em recintos desportivos a entidades e autoridades diversas das previstas no n.º 1, quando tal manifestamente se justifique.

4.º O direito de livro entrada para os titulares referidos na alínea l) tem âmbito distrital, sendo atribuídos a cada equipa 3 cartões, dos quais não constarão os nomes, mas apenas a indicação de «Equipa anti-doping».

5.º Os cartões, cujo modelo consta em anexo a esta portaria, terão validade anual, coincidente com o ano civil, e serão assinados pelo director-geral dos Desportos, autenticados com o selo branco da Direcção-Geral dos Desportos e restituídos sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão.

6.º O acesso aos recintos efectuar-se-á mediante a apresentação dos cartões de livre entrada nos recintos desportivos referidos no número anterior.

7.º É revogada a Portaria n.º 1/82, de 2 de Janeiro.

Secretaria de Estado dos Desportos.

Assinada em 30 de Novembro de 1984.

O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Francisco Miranda Calha.

(ver documento original)