Portaria n.º 253/88

Tipo
Portaria
Data
23/04/1988
Diploma n.º
253/88
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a tabela de equivalência do ensino ministrado em França ao ensino ministrado em Portugal



Portaria n.º 253/88

de 23 de Abril

A concessão de equivalência, no âmbito dos ensinos básico e secundário, a habilitações escolares adquiridas pelos cidadãos portugueses e seus descendentes em sistemas de ensino estrangeiros encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro, diploma igualmente aplicável aos cidadãos estrangeiros por força da Portaria n.º 624/79, de 27 de Novembro.

As alterações introduzidas nos planos curriculares desde 1978 determinaram a necessidade de actualização da Portaria n.º 612/78, em especial das tabelas de equivalência constantes dos respectivos mapas anexos, tarefa já em fase de execução.

O elevado número de alunos que frequentam em França a disciplina de Português como primeira língua estrangeira torna, no entanto, indispensável que se proceda de imediato à revisão das condições de concessão de equivalência de habilitações do sistema de ensino francês.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, e do artigo 5.º do Despacho n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção dada pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, o seguinte:

1 - As habilitações adquiridas em escolas francesas nos níveis básico e secundário são válidas para efeito de concessão de equivalência a habilitações das escolas portuguesas.

2 - As equivalências são concedidas nos termos e condições estabelecidos nas tabelas constantes dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.

2.1 - Os alunos com a disciplina de Português como primeira língua estrangeira ficam dispensados da prestação do exame ad hoc previsto nas tabelas constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

3 - As equivalências destinadas ao prosseguimento de estudos e até ao 9.º ano de escolaridade, inclusive, serão concedidas:

3.1 - No caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino oficial:

a) Pelo director escolar, tratando-se do ensino primário;

b) Pelo presidente do conselho directivo, ou quem as suas vezes fizer, tratando-se dos ensinos preparatório ou secundário;

3.2 - Nos casos dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo:

a) Pelo director pedagógico, tratando-se de uma escola com autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Pelo director escolar ou pelo presidente do conselho directivo das escolas da área do requerente, tratando-se, respectivamente, da frequência do ensino primário ou do ensino preparatório ou secundário, em regime de ensino individual ou doméstico ou numa escola sem autonomia ou paralelismo pedagógico.

4 - As equivalências serão requeridas em impresso próprio, mantendo-se o modelo n.º 1 anexo à Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro.

4.1 - Com o requerimento, os interessados apresentarão documento comprovativo das suas habilitações, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

Assinada em 11 de Abril de 1988.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Mapa n.º 1 anexo à Portaria n.º 253/88

Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino de França e de Portugal

(ver documento original)

Mapa n.º 2 anexo à Portaria n.º 253/88

Tabela de equivalências aplicável aos titulares de habilitações do certificat d'aptitude professionelle (CAP), do brevet d'études professionelles (BEP) e do brevet technicien (BT)

(ver documento original)

Nota. - A concessão da equivalência está condicionada à aprovação no exame ad hoc previsto na Portaria n.º 612/78 e no Despacho n.º 91/78 (Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1978), excepto para fins militares.