Portaria n.º 251/74

Tipo
Portaria
Data
05/04/1974
Diploma n.º
251/74
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministérios do Ultramar e das Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Regulamento sobre Regras do Ar, aprovado pela Portaria n.º 53/74, de 30 de Janeiro



Portaria n.º 251/74

de 5 de Abril

A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) aprovou recentemente um certo número de alterações às regras do ar em vigor (anexo 2 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948).

Torna-se assim necessário introduzir as correspondentes alterações no Regulamento sobre Regras do Ar, aprovado pela Portaria n.º 53/74, de 30 de Janeiro.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, o seguinte:

1.º Acrescentar ao § 3.5.3 do anexo à Portaria n.º 53/74, de 30 de Janeiro, a seguinte nota:

Nota. - As condições e circunstâncias em que a transmissão da altitude pressão pelo SSR (Radar de Vigilância Secundário), Modo C, satisfaz os requisitos de informação de nível nos relatos de posição estão discriminadas na parte 2 do PANS-RAC (Normas para os Serviços de Navegação Aérea - Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo).

2.º Acrescentar ao capítulo 3 do anexo à Portaria n.º 53/74, de 30 de Janeiro, os seguintes parágrafos e notas:

3.6 - Entremetimento ilícito.

3.6.1 - Uma aeronave que seja objecto de entremetimento ilícito deverá diligenciar que o órgão ATS apropriado tenha conhecimento desse facto, das circunstâncias significativas e das alterações ao plano de voo em vigor por elas exigidas, a fim de que o órgão ATS possa dar-lhe prioridade e evitar situações de menos segurança em relação às outras aeronaves.

Nota 1. - Os órgãos ATS devem sempre diligenciar reconhecer qualquer indicação de entremetimento ilícito e atender prontamente os pedidos da aeronave. As informações que interessam à condução segura do voo continuarão a ser transmitidas e serão tomadas as medidas necessárias à execução expedita de todas as fases do voo.

Nota 2. - As medidas que devem ser tomadas pelas aeronaves equipadas com SSR (Radar de Vigilância Secundário) que sejam objecto de entremetimento ilícito estão discriminadas no Anexo 11 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, no PANS-RAC (Normas para os Serviços de Navegação Aérea - Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo) e no PANS-OPS (Normas para os Serviços de Navegação Aérea - Operação de Aeronaves).

Ministérios do Ultramar e das Comunicações, 20 de Março de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.