Portaria n.º 24456

Tipo
Portaria
Data
06/12/1969
Diploma n.º
24456
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, com as alterações introduzidas pela presente portaria e pelas Portarias n.os 18917, 20694, 21656 e 23297



Portaria n.º 24456

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, de 8 de Novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18917, 20694, 21656 e 23297, respectivamente de 27 de Dezembro de 1961, 22 de Julho de 1964, 8 de Novembro de 1965 e 5 de Abril de 1968, e mais as seguintes:

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TÍTULO II

Embarcações

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CAPÍTULO V

Defensas

Art. 31.º-B. Pela utilização de defensas móveis, da Junta, de qualquer tipo, cobra-se, por defensa e período de vinte e quatro horas indivisível, a taxa de 50$00.

Art. 31.º-C. Pela utilização de defensas da Junta, fixas às obras acostáveis, de qualquer tipo, cobram-se as taxas que se seguem, correspondentes a períodos indivisíveis de vinte e quatro horas:

a) Navios até 50 m de comprimento de fora a fora ... 50$00

b) Navios até 100 m de comprimento de fora a fora ... 100$00

c) Navios até 150 m de comprimento de fora a fora ... 150$00

d) Navios até 200 m de comprimento de fora a fora ... 200$00

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TÍTULO V

Prestação de serviços e autorizações diversas

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CAPÍTULO II

Utilização de embarcações com motor

Art. 63.º ...

(ver documento original)

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CAPÍTULO IV

Básculas e balanças

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Art. 63.º-F. Cobra-se a taxa de 1$00 por cada pesagem efectuada em balanças da Junta.

§ único. Entende-se por pesagem - tanto no caso das básculas como no das balanças - a operação ou conjunto de operações mediante a qual, ou as quais, se avalia um peso que se pretende determinar.

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CAPÍTULO VI

Entrada em recintos reservados

Art. 66.º-A. Pela entrada em recintos reservados do porto de Aveiro - com excepção dos do porto de pesca costeira - cobram-se as taxas seguintes, por cada entrada:

a) Por pessoa ... $50

b) Por velocípede sem motor ... $50

c) Por velocípede com motor (até 50 cm3) ... 1$00

d) Por ciclomotor ou motociclo ... 1$50

e) Por automóvel ligeiro de passageiros ... 2$50

f) Por automóvel pesado de passageiros ... 5$00

g) Por veículo motorizado de carga ... 5$00

h) Por carroça ou carro de mão ... 1$50

i) Por atrelado ou reboque ... 5$00

§ 1.º As taxas pagas pelos veículos abrangem os passageiros transportados por eles.

§ 2.º Os funcionários do Estado, dos organismos corporativos e de coordenação económica e das autarquias locais, quando em serviço - e os veículos que os conduzam - estão isentos de pagamento das taxas referidas no corpo deste artigo.

§ 3.º A comissão administrativa, por intermédio da direcção do porto, pode conceder isenções de pagamento das taxas referidas no corpo deste artigo a pessoas e entidades estranhas à actividade portuária.

Art. 66.º-B. Podem ser concedidas avenças anuais, para entrada nos recintos reservados, sendo aquelas determinadas pela multiplicação das taxas do artigo anterior pelo factor 150.

Art. 66.º-C. Estão isentos do pagamento das taxas do artigo 66.º-A todos os agentes das autoridades e das entidades com jurisdição nos locais reservados, os passageiros e os tripulantes das embarcações e todo o pessoal operário empregado no tráfego, estiva e e desestiva de mercadorias e em quaisquer obras a realizar em terra e nas embarcações.

Art. 66.º-D. A comissão administrativa da Junta determinará, caso por caso, os recintos reservados nos quais se aplicarão as taxas do artigo 66.º-A e as datas para início da sua aplicação ou da sua cessação.

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TÍTULO VII

Licenças

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Art. 86.º-J. Para a afixação de anúncios, reclamos e letreiros:

a) Nas zonas portuárias: Taxas por metro quadrado e por ano, indivisíveis, a fixar pela comissão administrativa, tendo em atenção os locais, os interesses em jogo, as características dos anúncios, reclamos e letreiros e os custos correntes de publicidade e propaganda;

b) Nas restantes zonas de jurisdição da Junta: Taxa de licenciamento, paga de uma só vez, de 50$00 por metro quadrado.

§ único. Os anúncios, reclamos e letreiros já existentes nas zonas portuárias passarão a pagar taxas a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Ministério das Comunicações, 6 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.