Portaria n.º 242/78

Tipo
Portaria
Data
02/05/1978
Diploma n.º
242/78
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos



Portaria n.º 242/78

de 2 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais, a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

a) Sementes oleaginosas alimentares:

Amendoim ... 13663$60

Cártamo ... 9416$70

Gérmen de milho ... 13138$00

Girassol ... 10334$70

Soja ... 7940$00

b) Sementes oleaginosas industriais:

Copra HAD ... 10770$00

Copra FM ... 10670$00

Coconote ... 7570$00

c) Óleos industriais:

Palma (acidez base 25%) ... 13500$00

Palma (acidez base 5%) ... 17000$00

Sebo (tipo Fancy) ... 13500$00

2.º - 1 - Os preços máximos das matérias-primas a fornecer pela indústria extractora às fábricas de sabões e de margarinas, por tonelada, a granel, colocadas nas fábricas dos utilizadores, são os seguintes:

Óleo cru de coco ... 19000$00

Óleo cru de palmiste ... 18000$00

2 - É fixado em 24000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:

Fósforo - 200 p. p. m.

Humidade e matérias voláteis - 0,5%.

Acidez - 1%.

3 - O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior, a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras, será negociado entre compradores e vendedores.

3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas, a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

a) Bagaço de amendoim ... 5800$00

b) Bagaço de cártamo ... 4000$00

c) Bagaço de coco ... 3500$00

d) Bagaço de gérmen de milho ... 4200$00

e) Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4000$00

f) Bagaço de girassol (de importação) ... 4800$00

g) Bagaço de palmiste ... 2800$00

h) Bagaço de soja ... 7000$00

2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o preço da embalagem (saco), nos casos em que o embalamento tenha lugar.

4.º As características das sementes referidas na presente portaria são as constantes do quadro anexo.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as bonificações e penalizações correspondentes às variações das características dos referidos óleos e sementes por ele fornecidos.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços, que tinha em seu poder à data da aplicação desta portaria.

7.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos liquidará às fábricas referidas no número anterior e aos armazenistas, por verbas a débito do Fundo de Abastecimento, os diferenciais entre os preços por que forneceram as matérias-primas ainda não embaladas e em poder daqueles a partir da data de aplicação da presente portaria e os novos preços ora fixados.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras quando a natureza da matéria o exigir.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação exclusivamente efeitos retroactivos de 1 de Setembro de 1977 a 6 de Abril de 1978.

Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 17 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO

Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.