Portaria n.º 23953

Tipo
Portaria
Data
04/03/1969
Diploma n.º
23953
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito e instituições parabancárias, relativamente ao ano económico de 1968, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641



Portaria n.º 23953

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições do crédito e instituições parabancárias, relativamente ao ano económico de 1968, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Ministério das Finanças, 4 de Março de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.