Portaria n.º 23873

Tipo
Portaria
Data
27/01/1969
Diploma n.º
23873
Diário da República
N.º 22, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Substituem, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 33834



Portaria n.º 23873

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, o seguinte:

A tabela a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, é substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1969, pela que seguidamente se publica:

Ajudas de custo a abonar ao pessoal da Policia de Segurança Pública

(ver documento original)

Nos casos em que seja fornecido alojamento, mas não seja fornecida alimentação, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 25 por cento.

Nos casos em que seja fornecida alimentação, mas não seja fornecido alojamento, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 75 por cento.

Nos casos em que seja fornecido alojamento e alimentação, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 80 por cento.

Nas diligências em que pelo Estado seja fornecido o material que permita a constituição de messe para a confecção de alimentação ou em que ela já exista montada, as ajudas de custo sofrerão uma redução de 50 por cento, mesmo que as não utilizem.

Ministérios do Interior e das Finanças, 27 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.