Portaria n.º 238/2000

Tipo
Portaria
Data
29/04/2000
Diploma n.º
238/2000
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas de tráfego ou de controlo terminal a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores



Portaria n.º 238/2000

de 29 de Abril

Com a liberalização do acesso à actividade de assistência em escala, na sequência da transposição da Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, foi necessário rever a tipologia das taxas definidas pelo Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março - diploma este que também disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos -, e exigíveis pelo Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.

Este novo enquadramento implicou a revogação do supracitado decreto regulamentar, tendo sido aprovado, em consequência, o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que, em função da natureza dos serviços e das actividades desenvolvidas, estabeleceu uma nova classificação de taxas, agrupando as taxas a cobrar em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras de natureza comercial.

O elenco das taxas e os respectivos regimes de fixação foram reformulados através de uma alteração à redacção dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 102/90, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela I:

TABELA I

Taxas de tráfego

(ver tabelas no documento original)

2.º As taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e dos Açores, às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela II:

TABELA II

Taxas de controlo terminal

(ver tabela no documento original)

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 7 de Abril de 2000.