Portaria n.º 23774

Tipo
Portaria
Data
14/12/1968
Diploma n.º
23774
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Reforça verbas e abre créditos nas tabelas de despesas dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Cabo Verde e de Angola, destinados a ocorrer a determinados encargos



Portaria n.º 23774

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos da parte final do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933:

a) Reforçar, com a importância de 10000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 305.º, n.º 5), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Subsídio de viagem e de demora em portos de escala inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 126.º, n.º 1), alínea a) «Administração geral e fiscalização - Serviços de saúde e assistência - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;

b) Reforçar, com a importância de 200000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 2076.º, n.º 13), alínea h) «Encargos gerais - Quota-parte da província em encargos na metrópole - Outros encargos - Quota-parte com que a província concorre para fazer face aos encargos resultantes de conferências internacionais e organismos delas derivados e outras despesas correlativas», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 1913.º, n.º 1) «Serviços de fomento - Serviços geográficos e cadastrais - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, e artigo 3.º do aludido Decreto n.º 35770 e sua alínea e), com a nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial da importância de 300000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 305.º, n.º 4), alínea b) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair do excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 1.º «Impostos directos gerais - Contribuição industrial», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico.

3.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para o corrente ano:

a) Um da importância de 460000$00, a inscrever em adicional, destinado à contribuição extraordinária da província para a defesa nacional «Construções e obras novas - Força Aérea», tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 10.º, artigo 2089.º «Encargos gerais - Saldo orçamental», da tabela de despesa ordinária do mesmo orçamento;

b) Um da importância de 77243866$40, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas:

CAPÍTULO 12.º

Despesa extraordinária

Artigo 2093.º «Outras despesas extraordinárias»:

N.º 2) «Diversos»:

Alínea a) «Despesas especiais» ... 52136000$00

Alínea i) «Contribuição extraordinária da província para a defesa nacional» ... 25107866$40

... 77243866$40

tomando como contrapartida igual importância a sair do excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 2.º, artigo 9.º, n.º 1) «Impostos indirectos - Direitos de importação - Taxas», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico.

Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde e Angola. - J. Cota.