Portaria n.º 23768

Tipo
Portaria
Data
12/12/1968
Diploma n.º
23768
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a Escola de Submarinos e de Mergulhadores (E. S. M.) e extingue o Centro de Instrução de Navegação Submarina, criado pela Portaria n.º 18509



Portaria n.º 23768

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968, e tendo em conta o estabelecido no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É criada a Escola de Submarinos e de Mergulhadores (E. S. M.), sendo extinto o Centro de Instrução de Navegação Submarina, criado pela Portaria n.º 18509, de 3 de Junho de 1961.

2.º Compete, essencialmente, à E. S. M. ministrar os cursos destinados à prestação de serviço nos submarinos e os cursos relativos a mergulhadores da Armada.

3.º À E. S. M. compete mais:

a) Estudar e informar todos os assuntos de carácter técnico relativos à navegação submarina, mergulhadores e salvação marítima;

b) Promover a divulgação de todas as informações que forem julgadas convenientes para as actividades dos mergulhadores civis.

4.º A E. S. M., nos termos do disposto no artigo 4.º, alínea c), do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961, funciona adstrita à esquadrilha de submarinos, cujo comandante é o comandante da Escola.

5.º O comandante da E. S. M. é directamente auxiliado, no desempenho das respectivas funções, por um 2.º comandante, que será o 2.º comandante da esquadrilha de submarinos e por um director de instrução, com o posto de capitão-tenente.

6.º Ao director de instrução a que se refere o número anterior compete especialmente orientar o ensino ministrado na Escola de acordo com as directivas recebidas do comando e zelar pela eficiência do ensino e manutenção do material escolar.

7.º Na E. S. M. funciona um conselho escolar, que é o órgão de consulta e de estudo do comandante para os assuntos de carácter pedagógico.

8.º Os oficiais, sargentos e praças pertencentes à esquadrilha de submarinos podem cumulativamente desempenhar funções na E. S. M., designadamente as relativas ao ensino.

9.º Transita para a E. S. M. o Serviço de Mergulhadores e de Salvação, criado pelo Decreto n.º 41646, de 24 de Maio de 1958.

10.º Compete ao Serviço referido no número anterior:

a) Funcionar como serviço de mergulhadores da esquadrilha de submarinos;

b) A inspecção de todo o material de mergulhador pertencente à Armada e o serviço de salvação;

c) Exercer as funções de fiscalização e licenciamento estabelecidas pelos Decretos n.os 43942, de 1 de Fevereiro de 1961 (com as alterações do Decreto n.º 44022, de 11 de Novembro de 1961), 48008, de 27 de Outubro de 1967, e 48365, de 2 de Maio de 1968.

11.º Por despacho do Ministro da Marinha será estabelecido o regulamento interno da E. S. M.

Ministério da Marinha, 12 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.