Sumário
Classifica a Escola Naval como unidade independente e designa os estabelecimentos de ensino da Armada que são criados, mantidos ou extintos
Portaria n.º 18509
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Escola Naval, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43711, é classificada como unidade independente.
2.º São criadas as seguintes escolas e centros de instrução da Armada:
a) Escola de Máquinas;
b) Escola de Electrotecnia;
c) Escola de Escriturários;
d) Escola de Informações de Combate;
e) Escola de Comunicações;
f) Escola de Armas Submarinas;
g) Escola de Fuzileiros;
h) Escola de Marinharia;
i) Escola de Sargentos;
j) Centro de Instrução de Enfermagem;
k) Centro de Instrução de Navegação Submarina.
3.º São mantidas as seguintes escolas e centros de instrução da Armada:
a) Escola de Artilharia Naval;
b) Escola de Limitação de Avarias;
c) Escola de Alunos Marinheiros;
d) Centro de Instrução de Contrôle Naval e da Defesa da Navegação;
e) Centro de Instrução de Táctica Anti-Submarina.
4.º São criados os seguintes grupos de escolas:
a) Grupo n.º 1 de escolas da Armada, com sede em Vila Franca de Xira;
b) Grupo n.º 2 de escolas da Armada, com sede no Alfeite.
5.º No grupo n.º 1 de escolas da Armada ficam integradas as seguintes escolas:
a) Escola de Máquinas;
b) Escola de Electrotecnia;
c) Escola de Escriturários;
d) Escola de Informações de Combate;
e) Escola de Comunicações;
f) Escola de Armas Submarinas;
g) Escola de Alunos Marinheiros;
h) Escola de Sargentos.
6.º No grupo n.º 2 de escolas da Armada ficam integradas as escolas seguintes:
a) Escola de Artilharia Naval;
b) Escola de Limitação de Avarias;
c) Escola de Fuzileiros.
7.º A Escola de Marinharia e os Centros de Instrução de Enfermagem e de Navegação Submarina funcionam adstritos, respectivamente, ao comando do navio-escola Sagres, Hospital da Marinha e comando da esquadrilha de submersíveis.
8.º Os Centros de Instrução de Táctica Anti-Submarina e de Contrôle Naval e da Defesa da Navegação serão mantidos, respectivamente, na dependência do Comando Naval do Continente e do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa.
9.º Os órgãos de comando, os serviços e o conselho administrativo do Corpo de Marinheiros da Armada são comuns ao grupo n.º 2 de escolas da Armada.
10.º Ao Corpo de Marinheiros da Armada é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 43711.
11.º É extinta a Escola de Mecânicos, passando todo o pessoal que ali presta serviço, bem como o respectivo quartel e material para o grupo n.º 1 de escolas da Armada.
12.º Por despacho do Ministro da Marinha serão especificados os cursos que funcionam nas escolas e centros de instrução indicados nos n.os 2.º e 3.º desta portaria.
13.º Os regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se referem os n.º 2.º, 3.º e 4.º desta portaria serão aprovados e postos em execução por despacho do Ministro da Marinha.
14.º Pelo facto de na Escola da Alunos Marinheiros ser ministrada a instrução militar básica às praças da Armada o funcionamento da mesma Escola continuará a ser regulado por normas adequadas à natureza dessa instrução, o que constará do respectivo regulamento interno.
15.º As alterações à constituição dos grupos de escolas fixada por esta portaria serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 3 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.