Sumário
Permite que, independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro anexo à Portaria n.º 21842, seja contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à intensificação da actividade da Brigada de Estudos e Construção de Estradas na Guiné na execução dos trabalhos previstos no sector rodoviário
Portaria n.º 23702
Tornando-se conveniente facilitar a admissão de pessoal na Brigada de Estudos e Construção de Estradas na Guiné, em face da intensificação da sua actividade resultante dos empreendimentos previstos no sector rodoviário:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro anexo à Portaria n.º 21842, de 28 de Janeiro de 1966, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.
Ministério do Ultramar, 9 de Novembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, J. da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.