Portaria n.º 23526

Tipo
Portaria
Data
08/08/1968
Diploma n.º
23526
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os modelos das tabuletas a usar para complemento da sinalização das coutadas, a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 23006 e das a utilizar na sinalização das propriedades submetidas ao regime florestal parcial facultativo de simples polícia, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39931 - Revoga a portaria inserta no Diário do Governo n.º 80, 2.ª série, de 3 de Abril de 1968



Portaria n.º 23526

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos previstos no mesmo diploma, em complemento do determinado já na Portaria n.º 23006, de 9 de Novembro de 1967:

1.ª As tabuletas a usar para complemento da sinalização das coutadas, a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 23006, de 9 de Novembro de 1967, deverão ser dos modelos constantes e definidos em anexo a esta portaria, de cor vermelha e preta e inscrições a branco:

a) Modelo 1: para propriedades beneficiando apenas de concessão de coutada de caça;

b) Modelo 2: para propriedades beneficiando de concessão de coutada de caça e pesca;

c) Modelo 3: para propriedades beneficiando apenas de concessão de coutada de pesca.

2.º As tabuletas a utilizar na sinalização das propriedades submetidas ao regime florestal parcial facultativo de simples polícia, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, deverão ser do modelo 4.

3.º Todas as tabuletas deverão ter as proporções constantes nos modelos do anexo e as dimensões mínimas neles indicadas.

4.º As margens das albufeiras, lagoas ou linhas de água das propriedades com concessão de coutada de pesca onde os proprietários pretendam tornar efectivo o direito de reservar a pesca deverão ser sinalizadas com tabuletas do modelo 3, de tal modo que de uma tabuleta seja bem visível a anterior e a posterior, mas, sempre, a uma distância máxima de 500 m umas das outras.

5.º É revogada a portaria publicada no Diário do Governo n.º 80, 2.ª série, de 3 de Abril de 1968.

Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

ANEXO

(ver documento original)

Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.