Portaria n.º 23453

Tipo
Portaria
Data
28/06/1968
Diploma n.º
23453
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova as tabelas de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 48257, e pelas aprovações e consequentes marcações e inspecções de equipamentos e materiais previstas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante



Portaria n.º 23453

Atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48257, de 21 de Fevereiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas, anexas a esta portaria, de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 48257, de 21 de Fevereiro de 1968, e pelas aprovações e consequentes marcações e inspecções de equipamentos e materiais previstas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ único. Se a fiscalização disser respeito a navios estrangeiros, em execução do disposto na Convenção de 1960, aplicar-se-ão as mesmas tabelas, salvo quando se verificar que, por aplicação de disposições vigentes nos respectivos países, outros emolumentos maiores seriam exigíveis a navios portugueses em idênticas circunstâncias.

2.º Os emolumentos estabelecidos nas tabelas referidas no n.º 1.º, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado e estão sujeitos, como os restantes, às limitações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 30722, de 30 de Agosto de 1940, modificado pelo Decreto-Lei n.º 35455, de 18 de Janeiro de 1946. Da sua distribuição beneficiarão, proporcionalmente aos vencimentos de categoria, os oficiais designados nas tabelas e respectivos auxiliares, assim como o pessoal civil e militar afecto a este serviço quando efectivamente nele intervenha.

3.º 5 por cento dos emolumentos arrecadados em cada mês serão destinados à aquisição de instrumentos, materiais ou expediente, execução de publicações e satisfação de outros encargos relativos à realização dos ensaios de aprovação, marcação de equipamentos e materiais e fiscalização, nos termos da Convenção de 1960.

Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios respeitantes à aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

(ver documento original)

Emolumentos devidos pela aprovação e inspecção de materiais e equipamentos a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.