Portaria n.º 23268

Tipo
Portaria
Data
13/03/1968
Diploma n.º
23268
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Portaria n.º 22769, que estabelece os preceitos a observar na verificação do aproveitamento da frequência da 5.ª classe do ciclo complementar do ensino primário



Portaria n.º 23268

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47211, de 23 de Setembro de 1966, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 23207, de 6 de Fevereiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a Portaria n.º 22769, de 7 de Julho de 1967, com as seguintes alterações:

...

3.º Se o director da escola for o próprio professor dos alunos, às provas assistirá, além deste, um delegado da zona de inspecção escolar designado de entre os professores do ensino primário da mesma localidade ou da mais próxima, mediante prévia audiência da direcção escolar distrital, preferindo os habilitados com o curso previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar, com as alterações a que se refere a Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967.

...

11.º Os serviços provinciais de educação expedirão as instruções necessárias à execução da presente portaria.

Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.