Decreto-Lei n.º 47211

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/09/1966
Diploma n.º
47211
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória



Decreto-Lei n.º 47211

Considerando que se torna necessário adoptar algumas disposições complementares das do Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, que instituiu a 5.ª e 6.ª classe do ensino primário;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, com indicação do correspondente número de horas semanais:

Língua Portuguesa ... 5

História de Portugal ... 3

Ciências Geográfico-Naturais ... 4

Matemática ... 5

Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4

Educação Física ... 2

Moral e Religião ... 2

Educação Musical ... 1

Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.

Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional aprovará em portaria os programas das referidas disciplinas.

2. Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45810.

Art. 3.º - 1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45810, serão os que o Ministro da Educação Nacional aprovar, independentemente da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 43618, de 22 de Abril de 1961, e legislação complementar.

2. O mesmo se observará, ainda depois de ultrapassado o referido período, se e por todo o tempo em que a adopção desse regime se mostrar impraticável.

Art. 4.º - 1. Os alunos do ciclo complementar participarão em actividades circum-escolares, consistentes principalmente em excursões e visitas de estudo a monumentos, museus e regiões ou lugares de interesse histórico, científico ou económico.

2. Essas actividades, além da finalidade específica que for atribuída a cada uma, visarão os seguintes objectivos gerais:

a) Proporcionar aos alunos o conhecimento directo das realidades e nomeadamente das peculiaridades históricas, etnográficas, geográficas e económicas do meio, pondo em evidência a adaptação da vida a estas peculiaridades;

b) Fomentar o intercâmbio dos escolares;

c) Fomentar as relações entre a família e a escola, mediante a participação da primeira nas actividades em referência.

Art. 5.º - 1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.

2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças se envolverem aumento de despesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.