Portaria n.º 22307

Tipo
Portaria
Data
10/11/1966
Diploma n.º
22307
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público da pescada congelada



Portaria n.º 22307

Ao abrigo do disposto no n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao público da pescada congelada serão os seguintes, por quilograma:

12$00 para peixe inteiro com peso até 0,500 kg;

14$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,500 kg até 0,800 kg;

16$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,800 kg até 1,500 kg;

16$50 para peixe inteiro com peso de mais de 1,500 kg até 2,400 kg.

2.º Não fica sujeita a tabelamento a venda ao público de pescada congelada inteira de peso superior a 2,400 kg.

3.º É fixado em 16$00, por quilograma, o preço máximo de venda ao público de pescada congelada vendida à posta.

§ 1.º Só é permitida a venda à posta de pescadas com peso superior a 0,800 kg.

§ 2.º Quando não constituam crime de especulação ou açambarcamento, consideram-se contravenções puníveis com a multa de 1000$00 a 5000$00 a venda à posta de pescadas com peso inferior a 0,800 kg e a recusa de venda à posta de pescadas de peso superior a 0,800 kg e inferior a 2,400 kg.

4.º Nos estabelecimentos de venda ao público é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um quadro donde conste a indicação dos preços, por quilograma, da pescada congelada, quer do peixe inteiro, quer cortado às postas.

§ único. Constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 3000$00 a falta do quadro com a indicação dos preços feita nos termos estabelecidos neste número.

Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Novembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.