Portaria n.º 222/89

Tipo
Portaria
Data
17/03/1989
Diploma n.º
222/89
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica o orçamento cambial para 1989 a várias entidades da administração local



Portaria n.º 222/89

de 17 de Março

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 99/89, de 9 de Fevereiro:

Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local:

Câmara Municipal de Almodôvar;

Câmara Municipal de Alvito;

Câmara Municipal de Arganil;

Câmara Municipal de Braga;

Câmara Municipal de Cascais;

Câmara Municipal de Celorico da Beira;

Câmara Municipal de Coimbra;

Câmara Municipal de Estarreja;

Câmara Municipal de Évora;

Câmara Municipal de Faro;

Câmara Municipal da Figueira da Foz;

Câmara Municipal da Guarda;

Câmara Municipal de Lisboa;

Câmara Municipal de Mafra;

Câmara Municipal da Maia;

Câmara Municipal da Marinha Grande;

Câmara Municipal de Mértola;

Câmara Municipal de Oeiras;

Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;

Câmara Municipal do Porto;

Câmara Municipal de Porto de Mós;

Câmara Municipal de Santarém;

Câmara Municipal de São Brás de Alportel;

Câmara Municipal de Santo Tirso;

Câmara Municipal de Sintra;

Câmara Municipal de Vila do Conde;

Câmara Municipal de Vila Real;

Serviços Municipalizados de Oeiras;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;

Serviços Municipalizados - Parque de Exposições de Braga;

Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro;

Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.

2.º De acordo com o mesmo diploma e com a Portaria n.º 99/89, de 9 de Fevereiro, compete ao Ministro das Finanças autorizar as despesas previstas no regime cambial, extensivo às entidades referidas no número anterior, de valor igual ou superior a 5000000$00 e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidades sob a sua dependência ou tutela.

3.º Fica vedado às restantes entidades da administração local aqui não mencionadas efectuar em 1989 quaisquer gastos cambiais.

Caso venha a verificar-se necessário, poderá o universo de entidades aqui referido ser alargado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 7 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.