Portaria n.º 219/99

Tipo
Portaria
Data
29/03/1999
Diploma n.º
219/99
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências. Revoga a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emisão de certificado do registo criminal



Portaria n.º 219/99

de 29 de Março

O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios da sua competência são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, pelo que importa fixar tais taxas.

No que se refere à forma de pagamento, tendo em vista objectivos de simplificação, modernização e desburocratização, suprime-se a obrigatoriedade de utilização da estampilha fiscal como forma de assegurar a cobrança destas taxas, estabelecendo-se que os serviços onde forem requeridos os certificados de registo criminal e de contumácia possam proceder à cobrança das taxas em numerário e à entrega dos montantes correspondentes nas tesourarias da Fazenda Pública da respectiva área.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes:

a) Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 350$00;

b) Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 150$00.

2.º As taxas previstas no número anterior podem ser pagas:

a) Por inutilização de estampilhas fiscais;

b) Em numerário, quando os serviços disponham de meios automáticos de processamento e controlo dos pagamentos.

3.º No caso previsto na alínea b) do número anterior, o montante das taxas cobradas é entregue, mensalmente, na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área.

4.º É revogada a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal.

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 8 de Março de 1999. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 8 de Março de 1999.