Portaria n.º 21387

Tipo
Portaria
Data
12/07/1965
Diploma n.º
21387
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação de terrenos e instalações no aeroporto de Faro



Portaria n.º 21387

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento, pela ocupação de terrenos e instalações no aeroporto de Faro.

Tabela

A) Ocupação de terrenos

(Taxa mensal)

I) Por edificações:

Por metro quadrado:

Por superfície coberta ... 1$50

II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$25

Por metro cúbico:

Capacidade de armazenagem ... 1$00

III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$25

IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro linear:

Cada conduta:

a) Em túnel ... 1$00

b) Fora de túnel ... $50

V) Por armazenagem ao ar livre:

Por metro quadrado ... $50

VI) Por reclamos:

Por metro quadrado:

Superfície do reclamo ... 80$00

Por metro cúbico:

Volume ocupado ... 40$00

Nota. - Para avaliação do volume, considera-se área a do menor rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios, e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.

B) Ocupação de instalações

(Taxa mensal)

VII) Na aerogare:

a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 50$00

De 21 a 50 ... 25$00

De 51 a 100 ... 10$00

Além de 100 ... 5$00

b) Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 100$00

De 21 a 50 ... 50$00

De 51 a 100 ... 20$00

Além de 100 ... 5$00

c) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00

VIII) Em outros edifícios:

a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

b) Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 100$00

De 21 a 50 ... 50$00

De 51 a 100 ... 20$00

Além de 100 ... 5$00

c) Por armazéns, garagens e oficinas:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

d) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00

As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data de entrega da respectiva guia de pagamento.

Ministério das Comunicações, 12 de Julho de 1965. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.