Sumário
Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20688, que determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à asteriotomia radial esquerda
Portaria n.º 20708
A Portaria n.º 20605, de 27 de Maio de 1964, tornou extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril do ano corrente, publicado pelo Ministério da Saúde e Assistência, onde se estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.
Prevê o n.º 4.º da referida portaria que as regras que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45683, foram definidas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência, serão mandadas aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.
Considerando que as referidas regras ficaram definidas pela Portaria n.º 20688, de 17 de Julho corrente;
Tendo em vista o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja publicada no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20688, de 17 de Julho de 1964, publicada pelos Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência.
Ministério do Ultramar, 31 de Julho de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.