Portaria n.º 20688

Tipo
Portaria
Data
17/07/1964
Diploma n.º
20688
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda - Aprova o modelo impresso para certificados de óbito, referido no artigo 10.º daquele diploma



Portaria n.º 20688

No artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, estabelece-se que a verificação do óbito para efeitos de colheita de tecidos ou órgãos do corpo de pessoas falecidas, para fins terapêuticos, deverá ser feita de harmonia com as regras de semiologia médico-legal que forem definidas pelos Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência.

Segundo as normas de semiologia médico-legal, na verificação do óbito poderão pesquisar-se ou colher-se os seguintes sinais de morte:

a) Sinais de presunção: perda de conhecimento; perda de motilidade voluntária; desaparição dos reflexos e perda do tónus muscular; imobilidade respiratória; silêncio à auscultação pulmonar; silêncio à auscultação cardíaca; paragem do pulso; desaparição do aspecto brilhante da córnea e diminuição da tensão ocular, apreciável pela deformação ovular, provocada, da pupila; abaixamento gradual da temperatura rectal;

b) Sinais seguros: ausência de oscilações à electrocardiografia; arteriotomia radial esquerda para verificação de ausência de circulação; invisibilidade dos capilares retinianos, prova de Lecha Marzo ou prova de Sílvio Rebelo; tanatognose angiográfica e prova de Rebouillat.

Uma vez verificada a existência dos sinais de presunção e considerando que a colheita apenas pode efectuar-se dentro das horas imediatamente seguintes ao óbito, está indicado que a pesquisa de sinais seguros não vá além da ausência de oscilações à electrocardiografia e da arteriotomia radial esquerda, podendo ainda esta última ser substituída pela verificação da invisibilidade dos capilares retinianos ou pela tanatognose angiográfica. Mas, é óbvio que o facto de apenas se declarar obrigatória essa verificação não impede que se procure fazer, na maior medida possível e em cada caso concreto, a pesquisa do maior número de sinais de morte, sejam eles seguros ou de mera presunção.

Nestes termos, ouvida a Ordem dos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º Na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa, falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, proceder-se-á, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda, podendo esta última ser substituída pela verificação da invisibilidade dos capilares retinianos ou pela tanatognose angiográfica.

§ único. O disposto neste número não dispensa a colheita prévia de sinais de presunção de morte.

2.º A colheita de sinais seguros de morte nos termos do número anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Quanto à electrocardiografia, ausência de oscilações durante o período mínimo de dez minutos, sem interrupção;

b) Quanto à arteriotomia e à tanatognose angiográfica, devem as provas ser executadas como se se tratasse de seres vivos e com necessários cuidados de assepsia.

3.º No documento de verificação de Óbito, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45683, especificar-se-ão sempre os sinais de presunção e os sinais seguros de morte em que se baseou a conclusão.

4.º Fica aprovado o modelo impresso, anexo a esta portaria, para certificados de óbito, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45683.

Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original)

Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.