Portaria n.º 207/2007

Tipo
Portaria
Data
16/02/2007
Diploma n.º
207/2007
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para a atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção. Revoga a Portaria n.º 309/2006, de 29 de Março



Portaria n.º 207/2007

de 16 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no seu artigo 16.º, que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

A referida disposição legal estabelece, ainda, que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Nestes termos, através da Portaria n.º 309/2006, de 29 de Março, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções.

Considerando que decorreu cerca de um ano após a entrada em vigor daquele diploma, considera-se agora oportuno proceder a nova actualização, tendo em conta a taxa de inflação prevista para o ano de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria n.º 309/2006, de 29 de Março.

Em 22 de Janeiro de 2007.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO

Tarifas das inspecções, das reinspecções e da emissão da segunda via da ficha de inspecção

... Em euros

Ligeiros ... 22,17

Pesados ... 33,18

Reboques e semi-reboques ... 22,17

Reinspecções de ligeiros ... 5,56

Reinspecções de pesados ... 5,56

Reinspecções de reboques e semi-reboques ... 5,56

Nova matrícula ... 55,35

Extraordinárias ... 77,40

Emissão de segunda via da ficha de inspecção ... 2,09