Portaria n.º 19957

Tipo
Portaria
Data
22/07/1963
Diploma n.º
19957
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico. - Considera os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional



Portaria n.º 19957

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:

Modelo C. P.-M 1 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos.

Modelo C. P.-M 3 - Idem nas folhas de pensões.

Modelo C. P.-M 4 - Relação-protocolo de boletins.

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.

3.º Considerar os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Mnistério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.