Portaria n.º 19728

Tipo
Portaria
Data
25/02/1963
Diploma n.º
19728
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1962, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641



Portaria n.º 19728

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1962, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Ministério das Finanças, 25 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.