Portaria n.º 19683

Tipo
Portaria
Data
04/02/1963
Diploma n.º
19683
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera com direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona definida pelo respectivo comando-chefe, com referência ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43823



Portaria n.º 19683

Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:

1.º Têm direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona já definida pelo respectivo comandante-chefe, com referência ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43823, de 27 de Julho de 1961.

2.º A insígnia da medalha referida no número anterior é a constante da Portaria n.º 12731, de 4 de Fevereiro de 1949, suspensa de fita de seda verde orlada de vermelho com a legenda «Norte de Angola» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.

3.º A concessão da medalha a que se refere a presente portaria é da competência do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica e terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar.

4.º A medalha comemorativa das campanhas de Angola pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiveram que regressar à metrópole ou ser colocados em guarnição militar fora da zona referida no n.º 1.º antes de concluir o período de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar; pode igualmente, a título póstumo, ser concedida a todo o militar ou equiparado que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.

5.º Os estudantes universitários que tiverem direito à medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la ao peito, do lado esquerdo, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina. As miniaturas da medalha podem igualmente ser usadas por todos os agraciados, quando façam uso de traje civil, na botoeira do casaco do lado esquerdo.

6.º A todos os promovidos por distinção por feitos praticados na zona referida no n.º 1.º a partir de 15 de Março de 1961, bem como a todos que, em combate ou acções de limpeza de qualquer natureza, fiquem mutilados, estropiados ou inválidos, pode, por despacho ministerial, ser concedida a medalha ou medalhas referidas no artigo 44.º do já citado Regulamento da Medalha Militar.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.