Portaria n.º 193/80

Tipo
Portaria
Data
23/04/1980
Diploma n.º
193/80
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito



Portaria n.º 193/80

de 23 de Abril

Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

I

São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito:

1) Integração completa (orgânica e funcional):

a) Dependente da Direcção-Geral da Previdência:

A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Setúbal;

b) Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:

Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social;

O Centro de Bem-Estar Social da Baixa da Banheira;

O Centro de Bem-Estar Social do Laranjeiro;

O Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira;

c) Dependentes do Instituto de Obras Sociais:

O Centro Infantil de Alcácer do Sal;

O Centro Infantil de Alcochete;

O Centro Infantil do Barreiro;

O Centro Infantil da Costa da Caparica;

O Jardim Infantil do Lavradio;

O Centro Infantil de Lousal;

O Centro Infantil de Setúbal I;

O Jardim Infantil de Setúbal II;

O Centro Infantil de Sines;

O Centro Infantil da Trafaria;

d) A extensão, no distrito de Setúbal, do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

2) Integração apenas funcional:

Dependente da Direcção-Geral da Assistência Social:

O Centro de Apoio à Terceira Idade de Setúbal.

II

Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito.

III

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.