Portaria n.º 19284

Tipo
Portaria
Data
17/07/1962
Diploma n.º
19284
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém em vigor, no presente ano agrícola, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403 (cevada dística destinada à indústria de malte)



Portaria n.º 19284

Tendo-se repetido, no ano agrícola decorrente, as adversas condições climáticas para a produção de cevada dística destinada à indústria de malte;

Verificando-se, como na campanha transacta, que as quantidades obtidas são reduzidas em relação às quantidades semeadas;

Observando-se também que a qualidade, particularmente no que respeita ao rendimento à calibragem, é manifestamente inferior à dos anos normais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38153, de 18 de Janeiro de 1951, que se mantenham em vigor, no presente ano agrícola, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403, de 22 de Outubro de 1959, com exclusão da característica «peso do hectolitro», que deixou de ter qualquer significação sob o ponto de vista industrial.

Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.