Portaria n.º 19259

Tipo
Portaria
Data
05/07/1962
Diploma n.º
19259
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação dos terrenos e instalações nos aeroportos da Madeira (Porto Santo e Funchal)



Portaria n.º 19259

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento, pela ocupação dos terrenos e instalações nos aeroportos da Madeira (Porto Santo e Funchal).

TABELA

A) Ocupação de terrenos

(Taxa mensal)

I) Por edificações:

Por metro quadrado:

Por superfície coberta ... 1$00

II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$00

Por metro cúbico:

Capacidade de armazenagem ... 1$00

III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$00

IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro linear:

Cada conduta:

a) Em túnel ... 1$00

b) Fora de túnel ... $50

V) Por armazenagem ao ar livre:

Por metro quadrado ... $50

VI) Por reclamos:

Por metro quadrado:

Superfície do reclamo ... 50$00

Por metro cúbico:

Volume ocupado ... 30$00

Nota. - Para avaliação do volume considera-se área a do mesmo rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.

B) Ocupação de instalações

(Taxa mensal)

VII) Na aerogare:

a) Por gabinetes ou escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

De 1 a 10 ... 50$00

De 11 a 20 ... 40$00

De 21 a 30 ... 30$00

De 31 a 60 ... 20$00

De 61 a 100 ... 10$00

Além de 100 ... 5$00

b) Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 10 ... 100$00

De 11 a 20 ... 80$00

De 21 a 30 ... 50$00

De 31 a 60 ... 25$00

De 61 a 100 ... 15$00

Além de 100 ... 5$00

c) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00

VIII) Em outros edifícios:

a) Por gabinetes ou escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

b) Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 10 ... 100$00

De 11 a 20 ... 80$00

De 21 a 30 ... 50$00

De 31 a 60 ... 25$00

De 61 a 100 ... 15$00

Além de 100 ... 5$00

c) Por armazéns, garagens e oficinas:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

d) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00

Prazos

As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data da entrega da respectiva guia de pagamento.

Ministério das Comunicações, 5 de Julho de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.