Portaria n.º 191/2012

Tipo
Portaria
Data
18/06/2012
Diploma n.º
191/2012
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Ministério da Economia e do Emprego
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás e revoga a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março



Portaria n.º 191/2012

de 18 de junho

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, que corresponde ao anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho, a fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas referidas entidades é, expressamente, remetida para regulamentação autónoma.

Tendo em conta a atual situação económico-financeira do País, que tem vindo a condicionar a atividade do setor, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas entidades montadoras não é objeto de alteração face ao valor constante da Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

Artigo 2.º

Valor mínimo obrigatório

O valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás é fixado para o ano de 2012 em (euro) 580 993,64.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012.