Sumário
Determina que as importâncias devidas pela certificação levada a efeito pela Estação de Ensaio de Sementes sobre sementes de forragens adquiridas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo sejam cobradas por este organismo
Portaria n.º 18635
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43423, de 22 de Dezembro de 1960, e em aditamento ao estabelecido no § único do n.º 1.º da Portaria n.º 18206, de 13 de Janeiro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, que as importâncias devidas pela certificação levada a efeito pela Estação de Ensaio de Sementes sobre sementes de forragens adquiridas pela Federação Nacional dos Produtores do Trigo sejam cobradas por este organismo nas condições indicadas no § único do n.º 1.º da Portaria n.º 18206 para o trigo e cevada dística.
Ministérios das Finanças e da Economia, 4 de Agosto de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.