Portaria n.º 18206

Tipo
Portaria
Data
13/01/1961
Diploma n.º
18206
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as importâncias a pagar pela certificação e ensaios de sementes pela Estação de Ensaio de Sementes



Portaria n.º 18206

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43423, de 22 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, nos termos do mesmo artigo, sejam pagos pela forma seguinte:

1.º Pela certificação de sementes, por cada lote submetido à amostragem:

a) $01 por quilograma para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b) $02 por quilograma para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. Quando se trate de semente de trigo, cevada dística e arroz, a cobrança das importâncias devidas efectuar-se-á no acto da entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo para as duas primeiras e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz para a última.

2.º Pelos ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a respectiva certificação:

a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00

b) Ensaio de pureza ou de germinação ... 5$00

c) Ensaio de identificação ... 20$00

d) Outras determinações ... 5$00

Ministérios das Finanças e da Economia, 13 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.