Sumário
Rectifica, a partir de 1 de Janeiro de 1961, os vencimentos mensais dos fiscais de 1.ª classe da Força Aérea, estabelecidos pela Portaria n.º 17057
Portaria n.º 18625
Tendo em atenção as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, sobre reajustamentos de vencimentos;
Considerando que aos fiscais de 1.ª classe da Força Aérea deve ser fixado o vencimento correspondente à letra P, e não à letra Q, conforme foi estabelecido pela Portaria n.º 17057, de 10 de Março de 1959;
Considerando o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39403, de 27 de Outubro de 1953:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que, a partir de 1 de Janeiro de 1961, os vencimentos mensais dos fiscais de 1.ª classe da Força Aérea sejam rectificados para 2400$00.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.