Portaria n.º 17610

Tipo
Portaria
Data
27/02/1960
Diploma n.º
17610
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 0,01 e em 0,11, respectivamente para os bancos de investimentos e para as restantes instituições de crédito, relativamente ao ano económico de 1959, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, destinadas ao pagamento da quota de fiscalização criada pelo Decreto n.º 10634



Portaria n.º 17610

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 0,01 e em 0,11, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1959, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Ministério das Finanças, 27 de Fevereiro de 1960. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco João da Costa Farelo, Subsecretário de Estado do Tesouro.