Portaria n.º 173/80

Tipo
Portaria
Data
14/04/1980
Diploma n.º
173/80
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Seguros
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria um cartão especial de identidade para uso do pessoal dirigente e técnico superior da Inspecção-Geral de Seguros



Portaria n.º 173/80

de 14 de Abril

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 513-B1/79, de 27 de Dezembro, foi criada na dependência do Ministério das Finanças, hoje Ministério das Finanças e do Plano, a Inspecção-Geral de Seguros, extinguindo-se a Inspecção de Seguros, que, aliás, antes do Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, fazia parte e se integrava na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;

Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, estabelecia, no seu artigo 11.º, entre outras coisas, que determinados funcionários da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros tinham direito ao uso de cartões de identificação, com certas prerrogativas;

Considerando que, pelas razões apontadas, esta disposição legal deve considerar-se alterada, subsistindo, porém, na parte que diz respeito à identificação dos funcionários da Inspecção-Geral de Seguros que tenham funções idênticas às daqueles a que se referia o aludido preceito:

Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 513-B1/79, de 27 de Dezembro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º Criar, conforme modelo anexo a esta portaria, um cartão especial de identidade para uso do pessoal dirigente e técnico superior da Inspecção-Geral de Seguros, a que se refere o Decreto-Lei n.º 513-B1/79, de 27 de Dezembro.

2.º Os mencionados cartões serão emitidos pela Inspecção-Geral de Seguros e assinados pelo Secretário de Estado do Tesouro, quando o titular seja o inspector-geral, ou por este, nos restantes casos, e pelo titular; e serão autenticados com o selo branco sobre a primeira das assinaturas respectivas referidas e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

3.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que se verificarem novos provimentos, promoções ou qualquer outra alteração na situação do portador e serão recolhidos pela Inspecção-Geral quando este deixe de ocupar o cargo em virtude do qual o cartão haja sido emitido.

Secretaria de Estado do Tesouro, 28 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.

(ver documento original)