Portaria n.º 170/87

Tipo
Portaria
Data
11/03/1987
Diploma n.º
170/87
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Define todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa



Portaria n.º 170/87

de 11 de Março

A execução das medidas específicas para as regiões desfavorecidas a que se refere o título IV do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, implica a demarcação daquelas regiões no território do continente, bem como a sua desagregação, em:

Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo e 800 m a sul do Tejo ou com declive médio superior a 25%;

Zonas de montanha entre 400 m e 700 m a norte do Tejo e entre 600 m e 800 m a sul do Tejo;

Zonas com dificuldades específicas;

Restantes zonas desfavorecidas (zonas desfavorecidas ameaçadas de despovoamento).

Por outro lado, e para efeito do cálculo das indemnizações compensatórias, há também que destacar das zonas com dificuldades específicas e das zonas ameaçadas de despovoamento as subzonas onde o valor da produção leiteira constitua, pelo menos, 10% do valor da produção agrícola total das exploração.

Com a presente portaria definem-se todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa, ficando assim reunidas as condições para a aplicação cabal das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Nestes termos, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sejam definidas as seguintes zonas:

(ver documento original)

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.