Portaria n.º 168/2005

Tipo
Portaria
Data
11/02/2005
Diploma n.º
168/2005
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Escultura ministrado pela Escola Universitária das Artes de Coimbra



Portaria n.º 168/2005

de 11 de Fevereiro

A requerimento da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da Escola Universitária das Artes de Coimbra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 964/89, de 31 de Outubro, conjugada com o aviso n.º 9564/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 203, de 3 de Setembro de 2002;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Escultura na Escola Universitária das Artes de Coimbra, passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Aplicação

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 21 de Janeiro de 2005.

ANEXO

(Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro - alteração)

Escola Universitária das Artes de Coimbra

Curso de Escultura

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)