Portaria n.º 167/78

Tipo
Portaria
Data
29/03/1978
Diploma n.º
167/78
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o regime de preços e de margens de comercialização de detergentes líquidos e em pó para usos domésticos



Portaria n.º 167/78

de 29 de Março

A diversidade de margens de comercialização praticadas pelo comércio retalhista na venda de detergentes para uso doméstico, aliada ao sistema de comercialização seguido pelas empresas fabricantes e importadores, conduz a grande oscilação nos preços de venda ao público.

Torna-se, pois, necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção daqueles detergentes, de modo a poder conhecer-se o preço máximo de venda ao público de cada uma das marcas em que são comercializados, do que resultará manifesto benefício para o público consumidor.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os detergentes líquidos e em pó, incluindo limpa-vidros, pós e líquidos de limpezas geral e amaciadores de roupa, para uso doméstico, quaisquer que sejam as marcas e os formatos, ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:

a) Na produção: ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77;

b) Na comercialização: ao regime de margens máximas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74.

2.º - 1 - As empresas produtoras de detergentes não abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.

2 - O depósito inicial das tabelas de fabricantes praticadas à data da publicação desta portaria será feito no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.

3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto e a correspondente quantidade.

2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

4.º As margens de comercialização dos detergentes são as seguintes:

a) Para o armazenista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante;

b) Para o retalhista: margem de 17%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.

5.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função no circuito de produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes.

2 - Considera-se que o produtor desempenha funções de armazenista sempre que vende quantidades inferiores às da sua tabela de fabricante.

3 - Considera-se que o retalhista desempenha funções de armazenista sempre que adquire ao produtor quantidades iguais ou superiores às da tabela de fabricante.

4 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 4.º desta portaria.

5 - Quando as vendas do fabricante se processem através de uma empresa distribuidora, os preços praticados por esta terão de coincidir com os preços de fabricantes.

6.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

2 - As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

7.º Os disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos detergentes para uso doméstico importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 416/75, de 3 de Julho.

9.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 14 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.