Portaria n.º 416/75

Tipo
Portaria
Data
03/07/1975
Diploma n.º
416/75
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as margens de comercialização dos detergentes líquidos das marcas Lavax, Sonasol, Lavax Rosa, Lavax Lãs e Soflan



Portaria n.º 416/75

de 3 de Julho

Os detergentes líquidos para uso doméstico encontram-se, por força da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, submetidos ao regime de preços controlados.

Tornando-se necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção dos principais detergentes líquidos existentes no mercado;

Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A transacção de detergentes líquidos das marcas comerciais Lavax e Sonasol, para lavagens de louça, Lavax Rosa, Lavax Lãs e Soflan, para lavagens de lãs, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho;

2.º Estabelece-se a margem global de comercialização em 25% desde o armazenista ao público, sendo 10% para aquele e 15% para o retalhista, excluindo o imposto de transacções, definindo-se estas percentagens sobre o preço à porta da fábrica;

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.