Portaria n.º 166/88

Tipo
Portaria
Data
18/03/1988
Diploma n.º
166/88
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa limites máximos no montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988 para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.


Portaria n.º 166/87

de 18 de Março

Nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos de montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988 para o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Contos

Deslocações ao estrangeiro ... 593490

Outras despesas correntes ... 11645698

Despesas de capital ... 401945

2.º Qualquer alteração aos limites fixados no número anterior só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

3.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório da execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Finanças.

Assinada em 3 de Março de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.