Portaria n.º 975/87

Tipo
Portaria
Data
31/12/1987
Diploma n.º
975/87
Diário da República
N.º 300/1987, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aprova o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988 e fixa os limites máximos, para a administração central, do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar no mesmo ano.


TEXTO :

Portaria n.º 975/87
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:

(ver documento original)
2.º Relativamente à administração central, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988:

(ver documento original)
3.º Qualquer alteração aos limites fixados nos números anteriores só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.

5.º O limite a que se refere a Portaria n.º 195/87, de 19 de Março, é elevado para 3000000$00.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.