Portaria n.º 156/73

Tipo
Portaria
Data
02/03/1973
Diploma n.º
156/73
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as percentagem consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativamente ao ano económico de 1972 (taxa de fiscalização bancária)



Portaria n.º 156/73

de 2 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025, para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2, para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1972, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Secretaria de Estado do Tesouro, 15 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.